A Lei nº 14.973/2024, originada da Medida Provisória nº 1.277/2024, traz em seu Art. 43 a obrigatoriedade de apresentação de uma declaração eletrônica para as pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais, como imunidades e renúncias tributárias. A Instrução Normativa nº 2.198/2024, por sua vez, detalha os requisitos para a apresentação da DIRBI.
Entretanto, ao analisarmos o anexo único da IN nº 2.198/2024, observamos que as imunidades previstas no Art. 150, VI, “c” e Art. 195, § 7º da Constituição Federal não constam entre os benefícios tributários que exigem a apresentação da DIRBI. Ou seja, as associações que se beneficiam dessas imunidades não estão sujeitas à obrigação da declaração eletrônica.
Um ponto de crítica à nova legislação está na confusão conceitual que a Lei nº 14.973/2024 parece trazer, ao equiparar imunidade e renúncia fiscal. Enquanto a renúncia fiscal reflete uma opção do legislador em abrir mão de uma parte da arrecadação que, em tese, seria devida (como é o caso de incentivos e benefícios fiscais), a imunidade é uma vedação constitucional ao poder de tributar. Ela não depende de uma decisão discricionária, mas sim de uma condição legal previamente estabelecida, e não pode ser considerada como renúncia fiscal.
Outro ponto importante é que as associações imunes, por definição, não se enquadram nos regimes tributários tradicionais como o Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, elas gozam de um regime de imune/isento.
Assim, a apresentação da DIRBI, que visa monitorar a utilização de incentivos e benefícios fiscais por empresas tributadas, não faz sentido para entidades que estão constitucionalmente imunes à obrigação fiscal.
Diante da análise da legislação vigente e das normas complementares, as associações sem fins lucrativos que gozam das imunidades tributárias previstas nos artigos 150, VI, “c”, e 195, § 7º, da Constituição Federal não estão obrigadas a apresentar a DIRBI. A confusão entre imunidade e renúncia fiscal presente na nova legislação deve ser interpretada com cautela, para não impor às entidades imunes obrigações que não lhes são aplicáveis por força da própria Constituição.
Recomenda-se que as associações que possuem imunidade tributária continuem observando os requisitos formais para o gozo da imunidade, mantendo-se em conformidade com a legislação vigente, mas sem a necessidade de apresentar a DIRBI, conforme as disposições atuais.
Esse entendimento pode ser revisto conforme futuras orientações da Receita Federal ou alterações legislativas, mas, por ora, as entidades estão dispensadas dessa obrigação.
Dra. Fernanda Soares Ortolan
Bureau Social